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    Insight5 de nov. de 2026

    Cripto no câmbio: o que fintechs precisam reportar ao BC a partir de 3 de novembro de 2026

    Moeda de bitcoin sobre uma placa de circuito de computador

    Quem opera com cripto no câmbio ganhou seis meses a mais. Em 18 de junho de 2026, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 574, que empurrou para 3 de novembro de 2026 o início do envio de dados sobre operações com ativos virtuais no mercado de câmbio. A data já passou: hoje, o reporte de cripto no câmbio é rotina, e quem ainda não montou o processo está atrasado.

    Este texto resume o que a norma diz, quem entra na regra e o que uma fintech precisa ter pronto para o primeiro envio.

    O que mudou com a Resolução BCB nº 574

    A resolução é curta. Ela altera a Resolução BCB nº 277/2022, que regulamenta o mercado de câmbio, e redige o art. 82-A. Pelo texto publicado no site do BC, as instituições autorizadas a operar no câmbio devem enviar as informações do Anexo II-A sobre as operações de prestação de serviços de ativos virtuais “realizadas a partir de 3 de novembro de 2026, até o dia cinco do mês subsequente à operação, na forma definida pelo Banco Central”. A norma entrou em vigor na data da publicação, e o DOU de 22 de junho trouxe o texto.

    Na prática, o adiamento mexeu no calendário, não no desenho da obrigação. A Instrução Normativa BCB nº 693, de dezembro de 2025, previa o envio a partir da data-base de maio de 2026. A Instrução Normativa BCB nº 756, de 2 de julho de 2026, ajustou esse ponto: as informações passam a ser remetidas a partir da data-base de novembro de 2026. A nota que acompanha a IN 756 explica que a Resolução 574 fez as informações valerem só para operações realizadas a partir de 3 de novembro.

    A imprensa especializada atribuiu o adiamento à dificuldade do mercado em conciliar autorizações, auditorias e certificações com o envio dos dados, segundo a cobertura do Lets Money e do Portal Tela. O texto da resolução em si não traz justificativa.

    Como a regra chegou até aqui

    A origem está na Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Ela incluiu a prestação de serviços de ativos virtuais no escopo da Resolução 277 e permitiu essas operações, no câmbio, apenas a instituições que atuem como prestadoras de serviços de ativos virtuais, conforme a regulamentação do setor. Foi nesse pacote que nasceu o dever de reportar. A 574 só mexeu na data de largada.

    Quem precisa reportar

    O art. 82-A fala em “instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio”. A IN 693 detalha o grupo que envia os dados:

    • bancos e Caixa Econômica Federal;
    • sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
    • sociedades corretoras de câmbio;
    • sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

    Para uma fintech, a pergunta útil é qual dessas licenças ela tem e se a operação cruza a fronteira. Se há dúvida de enquadramento, vale levar o caso ao jurídico regulatório antes de decidir.

    Há ainda um passo operacional. A IN 693 determina que as prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estavam em atividade em 2 de fevereiro de 2026 e atuam no câmbio se cadastrem no Sisbacen e peçam os serviços PSTA300 e SCAM0019.

    O que entra no relatório

    Segundo a IN 693, o reporte cobre quatro blocos. São estes (o alerta do escritório Demarest resume os mesmos casos):

    • pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;
    • carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional;
    • transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional;
    • total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

    Tudo vai no documento de código C212, “Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio” (arquivo ACAM212). O envio pode ser um arquivo mensal único ou vários arquivos de transmissão, sempre dentro do prazo do dia cinco do mês seguinte à operação.

    Como contar o prazo

    Dois detalhes evitam confusão. Primeiro, a regra vale para operações realizadas a partir de 3 de novembro, não para o mês inteiro. Segundo, a data-base é novembro de 2026, então o primeiro arquivo cobre as operações de novembro e, pela regra do dia cinco, deve chegar ao BC até 5 de dezembro. Contar pela data de publicação da norma, em vez da data da operação, erra o corte.

    O que ter pronto antes do primeiro envio

    • mapeamento das operações do mês nas quatro categorias da IN 693;
    • base de dados que separe o que ocorreu antes e depois de 3 de novembro;
    • acesso ao Sisbacen com os serviços PSTA300 e SCAM0019 concedidos, quando o caso exigir;
    • geração do arquivo ACAM212 no layout dos anexos da IN 693, com validação interna antes da remessa;
    • rotina mensal com responsável e data-limite no dia cinco.

    Nada disso exige tecnologia exótica. O que costuma pesar é a origem dos dados: carteiras, exchanges parceiras e meios de pagamento guardam informações em formatos diferentes, e consolidar tudo por mês dá trabalho. Quanto antes essa trilha for automatizada, menos o fechamento depende de planilha.

    Resumindo o que dá para afirmar

    A Resolução BCB nº 574 não criou uma obrigação nova nem a aliviou. Ela fixou 3 de novembro de 2026 como início do reporte e a IN 756 alinhou a data-base de novembro. Quem opera com ativos virtuais no câmbio precisa enviar o C212 todo mês, até o dia cinco. Antes de fechar o processo, confira o texto vigente das normas, porque o BC segue ajustando as regras de ativos virtuais.